Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão constituir comissão gestora do PLS-RJ, composta por o mínimo 05 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.
§ 1º
A comissão gestora do PLS-RJ será composta por, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (hum) servidor da unidade ou núcleo socioambiental, 01 (hum) servidor da área de planejamento estratégico e 01 (hum) servidor da área de compras do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º
A comissão gestora do PLS-RJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-RJ.