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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 11

O PLS-RJ será aprovado pela alta administração do órgão e poderá ser subdividido, a critério de cada órgão da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro ou núcleo socioambiental, em razão da complexidade de sua estrutura.