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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Os núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Lei, devendo ser instituídos internamente, no âmbito da atual estrutura organizacional de cada órgão público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018