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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 13

A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo órgão no período de um ano deverão ser feitas, em conformidade com a normatização interna de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme definido no Art. 2º, XI.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018