Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:
I
o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II
o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III
a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV
a promoção das contratações sustentáveis;
V
a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
VI
a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e
VII
a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§ 1º
A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º
O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.
§ 3º
A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
§ 4º
As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:
I
estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a
verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ ou serviço;
b
existência no mercado de alternativas sustentáveis, considerando o ciclo de vida do produto;
c
a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
d
conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;
e
normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
f
as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), no que couber;
g
descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
II
especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
III
lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
IV
dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.
§ 5º
O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
§ 6º
A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
§ 7º
A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.