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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 12

O PLS-RJ deverá conter, no mínimo:

I

relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão ou núcleo socioambiental, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;

II

práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

III

responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;

IV

ações de divulgação, sensibilização e capacitação.