Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, bem como do corpo funcional e da força de trabalho auxiliar de cada órgão.