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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 4º

Os núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, bem como do corpo funcional e da força de trabalho auxiliar de cada órgão.