Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
O PLS-RJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no Art. 14, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:
I
objetivo do plano de ação;
II
detalhamento de implementação das ações;
III
unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV
metas a serem alcançadas para cada ação;
V
cronograma de implementação das ações;
VI
previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
§ 1º
Para os temas listados no Art. 14, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-RJ.
§ 2º
Caso o órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro inclua outros temas no PLS-RJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.