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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 16

O PLS-RJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no Art. 14, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:

I

objetivo do plano de ação;

II

detalhamento de implementação das ações;

III

unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

IV

metas a serem alcançadas para cada ação;

V

cronograma de implementação das ações;

VI

previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º

Para os temas listados no Art. 14, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-RJ.

§ 2º

Caso o órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro inclua outros temas no PLS-RJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.

Art. 16, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018