Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.