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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 17

As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018