Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS-RJ.
Parágrafo único
Os órgãos deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.