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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS-RJ.

Parágrafo único

Os órgãos deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018