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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 5º

As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:

I

o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II

o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III

a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV

a promoção das contratações sustentáveis;

V

a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI

a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e

VII

a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

§ 1º

A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 2º

O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.

§ 3º

A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.

§ 4º

As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:

I

estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a

verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ ou serviço;

b

existência no mercado de alternativas sustentáveis, considerando o ciclo de vida do produto;

c

a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;

d

conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;

e

normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;

f

as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), no que couber;

g

descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II

especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;

III

lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;

IV

dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.

§ 5º

O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.

§ 6º

A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.

§ 7º

A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.

Art. 5º, §4º, I, d da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018