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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 9º

Os indicadores mínimos para a avaliação do desempenho ambiental e econômico do PLS-RJ deverão ser aplicados nos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social definidos por cada órgão.