Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
O PLS-RJ deverá conter, no mínimo:
I
relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão ou núcleo socioambiental, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
II
práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;
III
responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados;
IV
ações de divulgação, sensibilização e capacitação.