Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: EXTINGUE AS PENSÕES ESPECIAIS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, NO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março de 1998.
Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro 1999 as pensões e demais benefícios previdenciários previsto pelas Leis nº 320 , de 10 de junho de 1980, nº 956 de 26 de dezembro de 1985 e nº 1685 de 24 de julho de 1990, ficando o Estado por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sub-rogado em todos os direitos e obrigações, a qual assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, que digam respeito à preservação dos direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas sempre com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis n° 320 de 10 de junho de 1980, nº 956 , de 26 de dezembro de 1985 e nº 1685 , de 24 de julho de 1990.
Competirá ao Presidente do IPALERJ administrar o patrimônio deste e recolher ao tesouro do Estado os saldos bancários, relativos a previdência, ao final subsistente.
São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos até 31 de janeiro de 1999, na forma das Leis n°s 320 de 10 de junho de 1980, pelos segurados facultativos.
Os atuais segurados obrigatórios do IPALERJ, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social da ALERJ, independentemente de idade e de exame de saúde.
A Assembléia Legislativa ressarcirá as contribuições previdenciárias recolhidas pelos associados do IPALERJ, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais parlamentares que o requererem e aos atuais segurados facultativos que não tiverem adquirido direito à pensão, na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei.
a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito à pensão, não o tenha exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste parágrafo.
Da importância apurada para o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, serão dedutíveis os débitos do associado provenientes de empréstimos contraídos com o IPALERJ, na forma da legislação vigente, dentro dos seguintes critérios:
se o débito do capital emprestado resultar superior ao valor a ser ressarcido, a diferença será liquidada pelo associado, em folha de pagamento, no prazo restante estabelecido no respectivo contrato, devendo a importância consignada ser recolhida, também, pela Assembléia Legislativa, ao Tesouro do Estado;
se o débito do capital emprestado resultar inferior ao valor a ser ressarcido ao associado, a diferença apurada será liquidada na forma prevista no § 5º.
As prestações dos empréstimos contraídos na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, pelo beneficiário da pensão assegurada na forma do art. 1º, serão liquidadas mensalmente, através de consignação em folha de pagamento do pensionista ou servidor, sendo a referida importância recolhida, também, pela Assembléia Legislativa, ao Tesouro do Estado.
Por morte do servidor ou pensionista, o débito oriundo de empréstimo contratado, porventura existente, não será cobrado do espólio, uma vez que está coberto pela Taxa do Fundo de Garantia de Empréstimo paga pelo associado no ato da assinatura do contrato.
O atual segurado obrigatório do IPALERJ que renunciar à devolução prevista no § 5º, do art. 1º, poderá optar pelo direito à percepção da pensão proporcional, na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, desde que haja cumprido o período carencial mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, ou pela averbação do tempo de contribuição para o Instituto proveniente do exercício de mandato eletivo, para efeito da aposentadoria prevista nas novas regras estabelecidas nesta Lei.
O atual segurado obrigatório do IPALERJ que tiver garantido o direito à pensão a contar de 1º de fevereiro de 1999, na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social da ALERJ, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º, do art. 2º.
Serão deduzidas do saldo bancário a que se refere o § 1º e repassadas ao Plano de Seguridade Social da ALERJ, as contribuições do segurado que optar pela aposentadoria prevista nesta Lei, relativas ao tempo de mandato averbado até 31 de janeiro de 1999.
O repasse de que trata o inciso anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I, II e IV do art. 12 e tomará por base a remuneração dos Deputados Estaduais vigente à época do recolhimento.
Serão deduzidas do saldo bancário a que se refere o § 1º e transferidas ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar do IPALERJ, as contribuições e consignações a ele devidas que porventura não tenham sido repassadas pela ALERJ até 31 de janeiro de 1999.
Por morte do pensionista, a pensão reverterá em favor dos beneficiários inscritos, na forma prevista na legislação vigente à data de publicação desta Lei.
Não será devida pensão ao dependente do segurado, beneficiário das disposições do § 5º, que tiver falecido após 31 de janeiro de 1999, revertendo a seu favor, no entanto, a devolução das contribuições que tenham sido quitadas pelo mesmo.
Com a extinção das pensões e demais benefícios previdenciários estabelecidos nas Leis nºs 320/80 , 956/85 e 1685/90 , precluirá o prazo para aquisição dos direitos com base na satisfação das condições nelas instituídas.
Precluirá no momento da extinção dos benefícios previdenciários, o direito ao recolhimento previsto nas Leis nº 320 , de 10 de junho de 1980, nº 956 , de 26 de dezembro de 1985 e 1685 , de 24 de julho de 1990, permitindo-se, porém, ao Deputado Estadual no exercício do mandato da atual legislatura, a antecipação do recolhimento correspondente ao tempo de até 48 (quarenta e oito) meses de contribuição, ou, se reeleito para a legislatura imediatamente posterior, o recolhimento da contribuição, mês a mês, para complementação da carência e da concessão do benefício da pensão assegurada na forma do § 9º, do art. 1º. *(Modificação feita pelo artigo 1º da Lei 3184/99 , mantido o texto original )
ª - O Deputado Estadual ou Suplente que assim o requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social da ALERJ, a ser administrado pelo IPALERJ, fazendo jus à aposentadoria:
- por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
- por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração fixada para os Deputados Estaduais;
O valor dos proventos da aposentadoria prevista nos incisos I e II do "caput" serão calculados tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros da ALERJ, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
O valor da aposentadoria prevista no inciso II do "caput" corresponderá a um trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato do valor obtido na forma do § 1°.
ª - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia e a que teria direito.
O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% (treze por cento) da remuneração fixada para os Deputados Estaduais.
Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.
tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;
tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social da ALERJ ou ao IPALERJ.
A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social da ALERJ, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício em qualquer regime de previdência social.
Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.
A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social da ALERJ, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6°.
O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 12 e tomará por base a remuneração dos Deputados Estaduais vigente à época do recolhimento.
A ALERJ poderá celebrar convênios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes.
O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
- O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no §2° do art. 4°.
Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos Deputados Estaduais.
Os benefícios previstos nesta Lei serão atualizados no índice e na data do reajuste da remuneração mensal do Deputado Estadual.
Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere a Lei enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.
Fica vedada, a partir da extinção das pensões prevista no art. 1º, a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei e a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.
dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os Deputados Estaduais e calculadas mediante aplicação da alíquota igual exigida dos servidores públicos civis estaduais para custeio de suas aposentadorias e pensões.
dos beneficiários das aposentadorias e pensões, incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I; *IV - do Poder Executivo na mesma proporção instituída no inciso II do presente artigo *(Promulgação da parte vetada, publicada no DO II de 01/04/98, página 2 ).
O Deputado Estadual ou Suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Caberá ao IPALERJ, através do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar a que ser refere o art. 37, da Lei nº 320 , de 10 de junho de 1980, continuar assegurando aos associados e seus dependentes e demais beneficiários, os meios indispensáveis de assistência, em função do exercício do mandato ou cargo, nas áreas médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e financeira, nos estritos limites das regras regulamentares baixadas pelo Conselho Deliberativo.
São associados obrigatórios do IPALERJ, para fins previstos nesta artigo, os Deputados Estaduais e o Suplente em exercício de mandato, os servidores ativos da Secretaria da ALERJ, e os pensionistas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Os Deputados Estaduais e os Suplentes em exercício de mandato, os servidores ativos e inativos da ALERJ e os pensionistas a que se refere o artigo 1º desta Lei, são associados facultativos do IPALERJ, para os fins previstos neste artigo. Nova redação dada pela Lei nº 3564, de 22 de maio de 2001, D. O. de 24/05/2001.
Os associados de que trata este artigo estarão desobrigados da contribuição para qualquer outra entidade assistencial, desde que enquadrados na mesma categoria.
Poderá o IPALERJ, através de regulamentação própria baixada pelo Conselho Deliberativo e mediante estudos atuariais previamente elaborados para fixação da contribuição individualizada, estender os benefícios da assistência médica e hospitalar aos ocupantes de cargos e função gratificada da estrutura da ALERJ, aos servidores inativos da ALERJ, não filiados ao Instituto até a data da publicação desta Lei, aos Conselheiros, servidores ativos e inativos e ocupantes de cargos comissionados e função gratificada do Tribunal de Contas do Estado, aos dependentes, bem como aos beneficiários indicados por estas categorias e pelos associados obrigatórios, além de outras categorias que se integrem às atividades do Poder Legislativo.
O servidor que se desligar do quadro da ALERJ, o Deputado e o Suplente que deixar o mandato, passarão a contribuir para o IPALERJ, nos termos do regulamento de que trata este artigo, desde que se manifestem por escrito, imediatamente ao seu desligamento.
A não manifestação do associado, importará no cancelamento dos benefícios, para si, seus dependentes e demais beneficiários por ele inscritos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do desligamento.
Ficam acrescidos ao art. 37, da Lei nº 320 , de 10 de junho de 1980, os seguintes incisos: "VI - Contribuição do associado obrigatório no valor de 3% (três por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento, limitado à remuneração fixada para os membros do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 1999;" "VII - Contribuição dos beneficiários de que trata o art. 15." "VIII - Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente ao mesmo percentual atribuído ao associado obrigatório, na forma do inciso VI, deste artigo."
Cessarão, a partir de 1º de fevereiro de 1999, os efeitos dos incisos I e V, do art. 37, da Lei nº 320 , de 10 de junho de 1980.
Os Poderes e os Órgãos abaixo relacionados, mediante a ato próprio, determinarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a extinção do direito à aquisição de pensões e aposentadorias especiais, garantindo-se os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos, respeitadas as disposições constitucionais e a legislação federal: I) - Poder Executivo; II) - Poder Judiciário; III) - Tribunal de Contas; IV) - Ministério Público.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o repasse dos duodécimos aos Poderes e Órgãos que não derem cumprimento às determinações contidas no "caput" deste artigo.
A ALERJ regulamentará esta Lei, mediante resolução, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Ficam revogadas, a partir de 1º de fevereiro de 1999, nas Leis nº 320 , de 10 de junho de 1980, nº 956 , de 26 de dezembro de 1985, e nº 1685 , de 24 de julho de 1990, as disposições contrárias a esta Lei.
MARCELLO ALENCAR Governador