Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá ao IPALERJ, através do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar a que ser refere o art. 37, da Lei nº 320 , de 10 de junho de 1980, continuar assegurando aos associados e seus dependentes e demais beneficiários, os meios indispensáveis de assistência, em função do exercício do mandato ou cargo, nas áreas médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e financeira, nos estritos limites das regras regulamentares baixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º
São associados obrigatórios do IPALERJ, para fins previstos nesta artigo, os Deputados Estaduais e o Suplente em exercício de mandato, os servidores ativos da Secretaria da ALERJ, e os pensionistas a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 1º
Os Deputados Estaduais e os Suplentes em exercício de mandato, os servidores ativos e inativos da ALERJ e os pensionistas a que se refere o artigo 1º desta Lei, são associados facultativos do IPALERJ, para os fins previstos neste artigo. Nova redação dada pela Lei nº 3564, de 22 de maio de 2001, D. O. de 24/05/2001.
§ 2º
Os associados de que trata este artigo estarão desobrigados da contribuição para qualquer outra entidade assistencial, desde que enquadrados na mesma categoria.