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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 4º

Para os fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á:

I

tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;

II

tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social da ALERJ ou ao IPALERJ.

§ 1º

A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º

Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social da ALERJ, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício em qualquer regime de previdência social.