Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam acrescidos ao art. 37, da Lei nº 320 , de 10 de junho de 1980, os seguintes incisos: "VI - Contribuição do associado obrigatório no valor de 3% (três por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento, limitado à remuneração fixada para os membros do Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 1999;" "VII - Contribuição dos beneficiários de que trata o art. 15." "VIII - Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente ao mesmo percentual atribuído ao associado obrigatório, na forma do inciso VI, deste artigo."