Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á:
I
tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;
II
tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social da ALERJ ou ao IPALERJ.
§ 1º
A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º
Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social da ALERJ, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício em qualquer regime de previdência social.