Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
ª - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia e a que teria direito.
§ 1º
O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% (treze por cento) da remuneração fixada para os Deputados Estaduais.
§ 2º
Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.