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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 3º

ª - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia e a que teria direito.

§ 1º

O valor mínimo da pensão corresponderá a 13% (treze por cento) da remuneração fixada para os Deputados Estaduais.

§ 2º

Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.