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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 18

Os Poderes e os Órgãos abaixo relacionados, mediante a ato próprio, determinarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a extinção do direito à aquisição de pensões e aposentadorias especiais, garantindo-se os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos, respeitadas as disposições constitucionais e a legislação federal: I) - Poder Executivo; II) - Poder Judiciário; III) - Tribunal de Contas; IV) - Ministério Público.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o repasse dos duodécimos aos Poderes e Órgãos que não derem cumprimento às determinações contidas no "caput" deste artigo.