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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 15

Poderá o IPALERJ, através de regulamentação própria baixada pelo Conselho Deliberativo e mediante estudos atuariais previamente elaborados para fixação da contribuição individualizada, estender os benefícios da assistência médica e hospitalar aos ocupantes de cargos e função gratificada da estrutura da ALERJ, aos servidores inativos da ALERJ, não filiados ao Instituto até a data da publicação desta Lei, aos Conselheiros, servidores ativos e inativos e ocupantes de cargos comissionados e função gratificada do Tribunal de Contas do Estado, aos dependentes, bem como aos beneficiários indicados por estas categorias e pelos associados obrigatórios, além de outras categorias que se integrem às atividades do Poder Legislativo.

§ 1º

O servidor que se desligar do quadro da ALERJ, o Deputado e o Suplente que deixar o mandato, passarão a contribuir para o IPALERJ, nos termos do regulamento de que trata este artigo, desde que se manifestem por escrito, imediatamente ao seu desligamento.

§ 2º

A não manifestação do associado, importará no cancelamento dos benefícios, para si, seus dependentes e demais beneficiários por ele inscritos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do desligamento.