Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.
Parágrafo único
- O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no §2° do art. 4°.