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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 7º

O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.

Parágrafo único

- O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no §2° do art. 4°.