Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica vedada, a partir da extinção das pensões prevista no art. 1º, a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei e a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.