Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º
A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social da ALERJ, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6°.
§ 2º
O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 12 e tomará por base a remuneração dos Deputados Estaduais vigente à época do recolhimento.