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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 12

O Plano de Seguridade Social da ALERJ será custeado com o produto de contribuições mensais:

I

dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os Deputados Estaduais e calculadas mediante aplicação da alíquota igual exigida dos servidores públicos civis estaduais para custeio de suas aposentadorias e pensões.

II

da ALERJ, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;

III

dos beneficiários das aposentadorias e pensões, incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I; *IV - do Poder Executivo na mesma proporção instituída no inciso II do presente artigo *(Promulgação da parte vetada, publicada no DO II de 01/04/98, página 2 ).