Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Plano de Seguridade Social da ALERJ será custeado com o produto de contribuições mensais:
I
dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os Deputados Estaduais e calculadas mediante aplicação da alíquota igual exigida dos servidores públicos civis estaduais para custeio de suas aposentadorias e pensões.
II
da ALERJ, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
III
dos beneficiários das aposentadorias e pensões, incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I; *IV - do Poder Executivo na mesma proporção instituída no inciso II do presente artigo *(Promulgação da parte vetada, publicada no DO II de 01/04/98, página 2 ).