Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º
A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social da ALERJ, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6°.
§ 2º
O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 12 e tomará por base a remuneração dos Deputados Estaduais vigente à época do recolhimento.