Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ALERJ poderá celebrar convênios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes.