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Artigo 1º, Parágrafo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 1º

Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro 1999 as pensões e demais benefícios previdenciários previsto pelas Leis nº 320 , de 10 de junho de 1980, nº 956 de 26 de dezembro de 1985 e nº 1685 de 24 de julho de 1990, ficando o Estado por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sub-rogado em todos os direitos e obrigações, a qual assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, que digam respeito à preservação dos direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas sempre com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis n° 320 de 10 de junho de 1980, nº 956 , de 26 de dezembro de 1985 e nº 1685 , de 24 de julho de 1990.

§ 1º

Competirá ao Presidente do IPALERJ administrar o patrimônio deste e recolher ao tesouro do Estado os saldos bancários, relativos a previdência, ao final subsistente.

§ 2º

São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos até 31 de janeiro de 1999, na forma das Leis n°s 320 de 10 de junho de 1980, pelos segurados facultativos.

§ 3º

Os atuais segurados obrigatórios do IPALERJ, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social da ALERJ, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 4º

Os benefícios referidos no "caput" serão pagos pela ALERJ.

§ 5º

A Assembléia Legislativa ressarcirá as contribuições previdenciárias recolhidas pelos associados do IPALERJ, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I

a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais parlamentares que o requererem e aos atuais segurados facultativos que não tiverem adquirido direito à pensão, na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei.

II

a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito à pensão, não o tenha exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste parágrafo.

§ 6º

Da importância apurada para o ressarcimento previsto no parágrafo anterior, serão dedutíveis os débitos do associado provenientes de empréstimos contraídos com o IPALERJ, na forma da legislação vigente, dentro dos seguintes critérios:

I

se o débito do capital emprestado resultar superior ao valor a ser ressarcido, a diferença será liquidada pelo associado, em folha de pagamento, no prazo restante estabelecido no respectivo contrato, devendo a importância consignada ser recolhida, também, pela Assembléia Legislativa, ao Tesouro do Estado;

II

se o débito do capital emprestado resultar inferior ao valor a ser ressarcido ao associado, a diferença apurada será liquidada na forma prevista no § 5º.

§ 7º

As prestações dos empréstimos contraídos na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, pelo beneficiário da pensão assegurada na forma do art. 1º, serão liquidadas mensalmente, através de consignação em folha de pagamento do pensionista ou servidor, sendo a referida importância recolhida, também, pela Assembléia Legislativa, ao Tesouro do Estado.

§ 8º

Por morte do servidor ou pensionista, o débito oriundo de empréstimo contratado, porventura existente, não será cobrado do espólio, uma vez que está coberto pela Taxa do Fundo de Garantia de Empréstimo paga pelo associado no ato da assinatura do contrato.

§ 9º

O atual segurado obrigatório do IPALERJ que renunciar à devolução prevista no § 5º, do art. 1º, poderá optar pelo direito à percepção da pensão proporcional, na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, desde que haja cumprido o período carencial mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, ou pela averbação do tempo de contribuição para o Instituto proveniente do exercício de mandato eletivo, para efeito da aposentadoria prevista nas novas regras estabelecidas nesta Lei.

§ 10

O atual segurado obrigatório do IPALERJ que tiver garantido o direito à pensão a contar de 1º de fevereiro de 1999, na forma da legislação vigente à data da publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social da ALERJ, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º, do art. 2º.

I

Serão deduzidas do saldo bancário a que se refere o § 1º e repassadas ao Plano de Seguridade Social da ALERJ, as contribuições do segurado que optar pela aposentadoria prevista nesta Lei, relativas ao tempo de mandato averbado até 31 de janeiro de 1999.

II

O repasse de que trata o inciso anterior corresponderá à soma das contribuições previstas nos incisos I, II e IV do art. 12 e tomará por base a remuneração dos Deputados Estaduais vigente à época do recolhimento.

§ 11

Serão deduzidas do saldo bancário a que se refere o § 1º e transferidas ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar do IPALERJ, as contribuições e consignações a ele devidas que porventura não tenham sido repassadas pela ALERJ até 31 de janeiro de 1999.

§ 12

Por morte do pensionista, a pensão reverterá em favor dos beneficiários inscritos, na forma prevista na legislação vigente à data de publicação desta Lei.

§ 13

Não será devida pensão ao dependente do segurado, beneficiário das disposições do § 5º, que tiver falecido após 31 de janeiro de 1999, revertendo a seu favor, no entanto, a devolução das contribuições que tenham sido quitadas pelo mesmo.

§ 14

Com a extinção das pensões e demais benefícios previdenciários estabelecidos nas Leis nºs 320/80 , 956/85 e 1685/90 , precluirá o prazo para aquisição dos direitos com base na satisfação das condições nelas instituídas.

§ 15

Precluirá no momento da extinção dos benefícios previdenciários, o direito ao recolhimento previsto nas Leis nº 320 , de 10 de junho de 1980, nº 956 , de 26 de dezembro de 1985 e 1685 , de 24 de julho de 1990, permitindo-se, porém, ao Deputado Estadual no exercício do mandato da atual legislatura, a antecipação do recolhimento correspondente ao tempo de até 48 (quarenta e oito) meses de contribuição, ou, se reeleito para a legislatura imediatamente posterior, o recolhimento da contribuição, mês a mês, para complementação da carência e da concessão do benefício da pensão assegurada na forma do § 9º, do art. 1º. *(Modificação feita pelo artigo 1º da Lei 3184/99 , mantido o texto original )