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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 13

O Deputado Estadual ou Suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.