Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Poderes e os Órgãos abaixo relacionados, mediante a ato próprio, determinarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a extinção do direito à aquisição de pensões e aposentadorias especiais, garantindo-se os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos, respeitadas as disposições constitucionais e a legislação federal: I) - Poder Executivo; II) - Poder Judiciário; III) - Tribunal de Contas; IV) - Ministério Público.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o repasse dos duodécimos aos Poderes e Órgãos que não derem cumprimento às determinações contidas no "caput" deste artigo.