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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2889 de 12 de janeiro de 1998

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Art. 2º

ª - O Deputado Estadual ou Suplente que assim o requerer, no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social da ALERJ, a ser administrado pelo IPALERJ, fazendo jus à aposentadoria:

I

com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do §1°:

a

- por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;

b

- aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade.

II

com proventos proporcionais, observado o disposto no § 2° ao valor obtido na forma do § 1°:

a

- por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração fixada para os Deputados Estaduais;

b

- aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade.

§ 1º

O valor dos proventos da aposentadoria prevista nos incisos I e II do "caput" serão calculados tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros da ALERJ, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.

§ 2º

O valor da aposentadoria prevista no inciso II do "caput" corresponderá a um trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato do valor obtido na forma do § 1°.