Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1988.
Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, formado pelos Quadros Permanentes e Transitórios de acordo com as disposições e os anexos desta lei.
As categorias funcionais referidas nesta lei integram o Grupo de cargos de provimento efetivo e são classificadas em 5 (cinco) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita.
QUADRO PERMANENTE 1. Cargos Isolados de Provimentos em Comissão 1.1. Grupo Especial de Direção 1.2. Grupo I - Direção e Assessoramento Superior 1.3. Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias 2. Cargos de Provimento Efetivo 2.1. Grupo III - Categorias Funcionais 2.1.1. Subgrupo 01: Atividades Profissionais de Nível Superior 2.1.2. Subgrupo 02: Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito-Nível Superior, Nível Médio - Especializado - 1º e 2º Graus e Nível Elementar Especializado. 2.1.3. Subgrupo 03: Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado - 1º e 2º Graus. 2.1.4. Subgrupo 04: Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º e 2º Graus. 2.1.5. Subgrupo 05: Atividades Profissionais de Nível Elementar.
Os cargos isolados de provimento em comissão e os que constituem as categorias funcionais integrantes do QUADRO PERMANENTE, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados respectivamente nos ANEXOS I e II desta lei.
O QUADRO TRANSITÓRIO é constituído de uma PARTE SUPLEMENTAR integrada por cargos em extinção ou cargos atualmente ocupados por funcionários que não preenchem os requisitos estabelecidos para o enquadramento, e por uma TABELA DE EMPREGOS, integrada por servidores contratados.
As categorias funcionais de atividades de Nível Superior e da Área de Saúde e Higiene do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta lei.
Para o enquadramento nas categorias a que se refere esta lei, observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data de vigência desta Lei, contando-se também o tempo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal a saber:
- Para ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra na forma estabelecida no art. 4º.
O disposto no art. 4º e seu parágrafo único aplica-se aos funcionários do DETRAN-RJ à disposição de outros órgãos públicos e aos funcionários de outros órgãos que se encontrem à disposição do DETRAN-RJ, estes mediante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Os funcionários ocupantes de cargos da PARTE SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
- Os funcionários ocupantes de Cargos da Parte Suplementar poderão transferir-se para o Quadro Permanente a qualquer tempo em que obtenham a escolaridade referida, independentemente da vaga, observado o disposto no art. 17, extinto o respectivo cargo no Quadro Suplementar.
Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do ANEXO II, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 4º; e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.
Os servidores regidos pela legislação trabalhista, seja do DETRAN-RJ seja da Administração Direta e Autárquica, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro que no DETRAN-RJ estejam prestando serviços, poderão transferir-se para cargo do Quadro Permanente do DETRAN-RJ, desde que tenham a escolaridade exigida e o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta lei.
- Aos servidores a que se refere este artigo que, na data da publicação desta Lei, se encontrem na situação nele referida, aplicar-se-á o previsto no parágrafo único do art. 7º, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei e mantenham o vínculo dom o DETRAN-RJ à época da requisição da escolaridade.
Os empregos dos servidores que, por força do art. 9º e seu parágrafo único, forem transferidos para cargos do Quadro Permanente, considerar-se-ão extintos na Tabela de Empregos.
Os funcionários do DETRAN-RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Os proventos dos funcionários aposentados até a vigência desta lei serão revistos com base nos vencimentos da classe inicial da categoria funcional q que concorreriam se em atividade estivessem.
Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO V desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento, de complementação decorrente do PAP, que fica extinto, e de direito pessoal, ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da lei, do valor de cargo em comissão.
No caso de enquadramento previsto nesta Lei implicar redução de vencimento, a diferença será paga com direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em futuras progressões nos níveis de carreiras ou pela refixação do valor do cargo a que inicialmente enquadrado o servidor.
Ressalvada a carga horária estabelecida em leis específicas para determinadas Categorias Funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Efetuados os enquadramentos de que trata esta Lei, o ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Para os cargos integrantes do Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito o edital do concurso poderá exigir ainda, como forma dele integrante, a aprovação em curso de especialização pertinente, que constituirá condição para provimento do cargo.
Se o número de servidores a serem enquadrados nas Categorias Funcionais criadas por esta lei superar os quantitativos para estas últimas fixadas, os Cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que se vagarem, limitando-se a abertura de vagas na classe inicial, para fim de novo provimento, a quando o quantitativo de cargos na Categoria for inferior ao total para ela previsto.
Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, que atuará sob orientação e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos da Secretaria de Estado de Administração.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 4º, desta Lei, o órgão Seccional de Pessoal do DETRAN-RJ apostilará as alterações funcionais dela decorrentes.
Os cargos em comissão de Presidente e Vice-Presidente e Diretores de Diretoria passam a constituir o Grupo Especial da Direção dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão com Vencimento Especial (Lei nº 1272/87).
- Aos servidores diretamente vinculados a atividades profissionais de trânsito poderá ser concedida, a critério do Presidente do DETRAN-RJ, Gratificação de Encargos Especiais em valor não excedente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento ou salário.
- A despesa decorrente do pagamento da gratificação a que se refere o caput deste artigo correrá exclusivamente à conta de recursos próprios arrecadados diretamente pela Autarquia, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) da folha mensal de pagamento da entidade, excluídos os encargos sociais, como despesa máxima mensal a esse título.
Artigo revogado pelo art. 8º da Lei 1522/89
Os servidores do DETRAN-RJ, regidos pela CLT, quando eleitos para mandato eletivo municipal, estadual ou federal, terão seus contratos de trabalho suspensos, desde a data da posse, retornando ao emprego após o término do mandato.
- Os atos anteriores à vigência da presente Lei, praticados em desacordo como o determinado pelo presente artigo, serão revistos para ajustá-los à forma ora estabelecida.
As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente à conta das dotações orçamentárias da entidade.
W. MOREIRA FRANCO Governador