Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 20
- Aos servidores diretamente vinculados a atividades profissionais de trânsito poderá ser concedida, a critério do Presidente do DETRAN-RJ, Gratificação de Encargos Especiais em valor não excedente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento ou salário.
Parágrafo único
- A despesa decorrente do pagamento da gratificação a que se refere o caput deste artigo correrá exclusivamente à conta de recursos próprios arrecadados diretamente pela Autarquia, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) da folha mensal de pagamento da entidade, excluídos os encargos sociais, como despesa máxima mensal a esse título.
Artigo revogado pelo art. 8º da Lei 1522/89