Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 16
Efetuados os enquadramentos de que trata esta Lei, o ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
- Para os cargos integrantes do Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito o edital do concurso poderá exigir ainda, como forma dele integrante, a aprovação em curso de especialização pertinente, que constituirá condição para provimento do cargo.