Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 16
Efetuados os enquadramentos de que trata esta Lei, o ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal do DETRAN-RJ, dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
- Para os cargos integrantes do Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Trânsito o edital do concurso poderá exigir ainda, como forma dele integrante, a aprovação em curso de especialização pertinente, que constituirá condição para provimento do cargo.