Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, formado pelos Quadros Permanentes e Transitórios de acordo com as disposições e os anexos desta lei.