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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 1º

Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, formado pelos Quadros Permanentes e Transitórios de acordo com as disposições e os anexos desta lei.