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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 7º

Os funcionários ocupantes de cargos da PARTE SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

Parágrafo único

- Os funcionários ocupantes de Cargos da Parte Suplementar poderão transferir-se para o Quadro Permanente a qualquer tempo em que obtenham a escolaridade referida, independentemente da vaga, observado o disposto no art. 17, extinto o respectivo cargo no Quadro Suplementar.