Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra na forma estabelecida no art. 4º.
O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção de uma classe para outra na forma estabelecida no art. 4º.