Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ressalvada a carga horária estabelecida em leis específicas para determinadas Categorias Funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.