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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 14

No caso de enquadramento previsto nesta Lei implicar redução de vencimento, a diferença será paga com direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em futuras progressões nos níveis de carreiras ou pela refixação do valor do cargo a que inicialmente enquadrado o servidor.