Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cargos em comissão de Presidente e Vice-Presidente e Diretores de Diretoria passam a constituir o Grupo Especial da Direção dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão com Vencimento Especial (Lei nº 1272/87).