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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 19

Os cargos em comissão de Presidente e Vice-Presidente e Diretores de Diretoria passam a constituir o Grupo Especial da Direção dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão com Vencimento Especial (Lei nº 1272/87).