Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o enquadramento nas categorias a que se refere esta lei, observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data de vigência desta Lei, contando-se também o tempo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal a saber:
I
Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II
Classe B, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III
Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único
- Para ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.