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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 4º

Para o enquadramento nas categorias a que se refere esta lei, observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data de vigência desta Lei, contando-se também o tempo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal a saber:

I

Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II

Classe B, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;

III

Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único

- Para ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.