Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO V desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento, de complementação decorrente do PAP, que fica extinto, e de direito pessoal, ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da lei, do valor de cargo em comissão.