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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 13

Consideram-se absorvidos pelos valores constantes do ANEXO V desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento, de complementação decorrente do PAP, que fica extinto, e de direito pessoal, ressalvado, quanto a este último, o decorrente da incorporação, na forma da lei, do valor de cargo em comissão.