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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 21

Os servidores do DETRAN-RJ, regidos pela CLT, quando eleitos para mandato eletivo municipal, estadual ou federal, terão seus contratos de trabalho suspensos, desde a data da posse, retornando ao emprego após o término do mandato.

Parágrafo único

- Os atos anteriores à vigência da presente Lei, praticados em desacordo como o determinado pelo presente artigo, serão revistos para ajustá-los à forma ora estabelecida.