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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 18

Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, que atuará sob orientação e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único

- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 4º, desta Lei, o órgão Seccional de Pessoal do DETRAN-RJ apostilará as alterações funcionais dela decorrentes.