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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 6º

O disposto no art. 4º e seu parágrafo único aplica-se aos funcionários do DETRAN-RJ à disposição de outros órgãos públicos e aos funcionários de outros órgãos que se encontrem à disposição do DETRAN-RJ, estes mediante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.