Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto no art. 4º e seu parágrafo único aplica-se aos funcionários do DETRAN-RJ à disposição de outros órgãos públicos e aos funcionários de outros órgãos que se encontrem à disposição do DETRAN-RJ, estes mediante requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.