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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 9º

Os servidores regidos pela legislação trabalhista, seja do DETRAN-RJ seja da Administração Direta e Autárquica, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro que no DETRAN-RJ estejam prestando serviços, poderão transferir-se para cargo do Quadro Permanente do DETRAN-RJ, desde que tenham a escolaridade exigida e o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único

- Aos servidores a que se refere este artigo que, na data da publicação desta Lei, se encontrem na situação nele referida, aplicar-se-á o previsto no parágrafo único do art. 7º, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei e mantenham o vínculo dom o DETRAN-RJ à época da requisição da escolaridade.